Processo 5016184-44.2024.8.21.0001
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5016184-44.2024.8.21.0001/RS ACUSADO : ADRIANO JOSE MARTINS ADVOGADO(A) : GISELA ANTIA DE ALMEIDA (OAB RS029385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Adriano José Martins, através de sua Defesa constituída, requereu a suspensão do processo até o julgamento até decisão final do Superior Tribunal de Justiça ( evento 383, PET1 ). O Ministério Público apresentou parecer, manifestando pelo indeferimento do pedido ( evento 386, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos defensivos ( processo 5199296-79.2025.8.21.0001/TJRS, evento 13, ACOR2 ). O réu Adriano José Martins, por meio da sua Defesa constituída, interpôs recurso especial ( processo 5199296-79.2025.8.21.0001/TJRS, evento 23, RECESPEC1 ), o qual não foi admitido ( processo 5199296-79.2025.8.21.0001/TJRS, evento 29, DECRESP1 ), e interpôs agravo em recurso especial ( processo 5199296-79.2025.8.21.0001/TJRS, evento 37, AGR_DEC_DEN_RESP1 ), sendo apresentadas as respectivas contrarrazões recursais ( processo 5199296-79.2025.8.21.0001/TJRS, evento 41, CONTRAMINUTAARESP1 ), o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça ( processo 5199296-79.2025.8.21.0001/TJRS, evento 42, CERT1 ). O recurso de agravo em recurso especial, via de regra, não possui efeito suspensivo automático e, no caso em tela, constata-se que sequer houve pedido de concessão de efeito suspensivo, logo, não há que se falar em sobrestamento do feito. Mormente em se tratando de réu preso preventivamente. A interpretação do artigo 421 do Código de Processo Penal, que condiciona a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri à preclusão da decisão de pronúncia, deve ser compreendida no sentido do esgotamento dos recursos ordinários. Os recursos de natureza extraordinária, como o recurso especial e o agravo que visa destrancá-lo, não impedem o prosseguimento da marcha processual, salvo expressa concessão de efeito suspensivo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA. ART. 117, III, DO CP. ABRANGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 2. VOCÁBULO "DECISÃO". AMPLA ABRANGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O DESVIRTUAMENTO DO ART. 117 DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS REFERENTES À FORMAÇÃO DA CULPA. VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENDÊNCIA DE RECURSOS PERANTE AS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. 4. NATUREZA DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CORTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. 5. EFEITO SUBSTITUTIVO. LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. ART. 1.008 DO CPC. DEVOLUÇÃO APENAS DE QUESTÕES DE DIREITO. ESTREITA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA NEM SEQUER IMPUGNADA NO ARESP 611.293/SP. 6. LÓGICA INTERPRETATIVA DO STF. JULGAMENTO DO HC 176.473/PR. ANÁLISE DOS PRONUNCIAMENTOS DE TRIBUNAIS DE 2º GRAU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 7. DECISÕES DO STJ E DO STF. PLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL. PRONUNCIAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO ART. 117 DO CP. OPÇÃO POLÍTICA-LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE…
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