Processo 5016185-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016185-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016185-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEANDRO MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  LEANDRO MACHADO DE LIMA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. O agravante sustentou a comprovação de hipossuficiência financeira mediante os documentos juntados e alegou excesso de formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça diante da documentação apresentada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, o que autoriza o juízo a exigir documentos comprobatórios quando houver dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais. 5. O agravante não cumpriu integralmente a determinação judicial de apresentação de outros documentos para a comprovação da hipossuficiência financeira. 6. A contratação de financiamento, com assunção de parcelas de valor considerável, aliada à pretensão de adimplemento do valor incontroverso da obrigação, reforça a incompatibilidade com a alegada insuficiência de recursos. 7. Não houve comprovação de despesas extraordinárias aptas a justificar a concessão do benefício. 8. Ausente demonstração da insuficiência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento da gratuidade da justiça apesar da comprovação da hipossuficiência econômica e da presunção de veracidade da declaração de pobreza, o que fez sob a tese de que apresentou documentos fiscais oficiais aptos a demonstrar renda inferior ao salário-mínimo e ausência de patrimônio, sendo indevida a manutenção do indeferimento do benefício. Alegou, ainda, afronta ao Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne aos parâmetros para afastamento da presunção de hipossuficiência da pessoa natural, sustentando que o Tribunal de origem afastou indevidamente a orientação jurisprudencial vinculante. Argumentou que: "O Tribunal de origem, ao manter o indeferimento da gratuidade, violou o Tema Repetitivo 1178 do STJ. A tese vinculante estabelece parâmetros claros para o afastamento da presunção de hipossuficiência, vedando o uso de critérios puramente objetivos ou a imposição de exigências desproporcionais" Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, relacionada ao acesso à justiça e à assistência jurídica integral e gratuita, diante da tese de que as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça impõem…

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