Processo 5016188-50.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016188-50.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A DECISÃO Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, em sede de cumprimento de sentença, abaixo transcrita (destaques constam do original): Vistos. ID 577273525: pedido de reconsideração da decisão proferida no Id. 574845094. O INSS deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Decido. No caso em análise, aponta a exequente que o PPP apresentado na esfera administrativa - ID 258397569 (fls. 16/18), foi complementado por aquele anexado no curso desta demanda (ID 258397025), em reforço à prova já apresentada na via administrativa. Razão assiste à parte exequente. De fato, o PPP apresentado nesta via (complementar) não configura fato novo, já que em ambos, além de conter os mesmos agentes insalubres estão embasados no mesmo PPRA, como informado nos dois documentos. Assim, é possível afirmar que o PPP apresentado nesta ação - ID 258397025 deu-se em reforço à prova já apresentada na via administrativa - ID 258397569 (fls. 16/18), não se tratando de documento novo. Remetam-se, assim, os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos complementares (efeitos financeiros a partir da DER), considerando que já houve expedição dos ofícios requisitórios, com termos financeiros a partir da citação (Id. 301878462), com informação de pagamento nos Ids. 310920379 e 411654445. Intime-se. Pleiteia-se, preliminarmente, a suspensão parcial do presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação às parcelas vencidas entre a DIB e a citação, com o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos eventualmente devidos após esse marco temporal, até o julgamento definitivo do Tema 1124. Quanto ao mérito, em síntese, afirma-se caber a aplicação do item 2.3 da tese firmada no Tema 1124, uma vez que “A procedência do pedido decorreu da ampliação do conjunto probatório durante a instrução processual, mormente a juntada de PPP que não instruiu o processo administrativo.”. Requer-se seja conferido efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo para reformar a decisão do juízo a quo “a fim de manter a execução das parcelas em atraso apenas a contar da citação”. Subsidiariamente, pugna pela “suspensão parcial do cumprimento de sentença quanto às parcelas compreendidas entre a DER e a citação, até o trânsito em julgado do Tema 1124 do STJ”. Feito o breve relato, segue decisão. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo não estar presentes os requisitos para o deferimento da tutela recursal. Isso porque, ao que se depreende dos autos, a controvérsia instaurada na origem diz respeito à definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, tendo o título executivo estabelecido a motivação abaixo transcrita, na parte pertinente ao objeto deste recurso: Quanto ao termo inicial, a adesão à compreensão de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como…
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