Processo 5016190-90.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016190-90.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016190-90.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061730-41.2025.4.04.7100/RS AGRAVANTE : MARCENARIA MATTANNA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Relatório Marcenaria Mattanna Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50617304120254047100 ( e47d1 na origem )  que manteve o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A manutenção da constrição revela-se, portanto, um confisco antecipado, que penaliza a empresa com risco real de fechamento. É de suma importância salienta que o passivo imediato da empresa (contas vencidas e vincendas comprovada em anexo) superar, inclusive, o montante bloqueado, demonstrando a urgência do desbloqueio para evitar a insolvência; A decisão recorrida pautou-se na ordem de preferência da penhora (dinheiro em primeiro lugar), contudo, tal ordem não é absoluta. Ela deve ser harmonizada com o principio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e, sobretudo, com a Função Social da Empresa; a executada fica impossibilitada de adimplir com o pagamento de seus fornecedores, que são imprescindíveis para a manutenção da atividade empresária; a penhora de ativos financeiros não deve inviabilizar a atividade empresarial, devendo ser moldada com base no princípio da preservação da empresa que tem por objetivo preservar a continuidade da atividade empresarial considerando os inúmeros interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida nada referiu. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e47d1 na origem , excerto): Na forma do art. 151, VI, do CTN, a adesão a parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo período em que perdurar o benefício, com a consequente suspensão dos atos constritivos e expropriatórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012, sob a sistemática de recursos repetitivos (STJ, REsp 1.756.406/PA, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/06/2022), firmou a seguinte tese vinculante sobre o levantamento de constrições em execuções fiscais atingidas por parcelamento administrativo: " O  bloqueio  de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de  parcelamento  fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i)  será levantado o  bloqueio  se a concessão é anterior à constrição ; e (ii) fica mantido o  bloqueio  se a concessão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (grifei) Sobre a produção de efeitos do parcelamento, dispõe a Lei nº 10.522/2002, em seus artigos 11 e 12, transcritos a seguir. Art. 11. [...] Art. 12. [...] § 1 o  [...] I [...] II [...] Como se depreende da tese firmada pelo STJ, conjugada com o texto legal transcrito, a constrição  posterior  ao parcelamento administrativo merece levantamento, ao passo que é o pagamento da primeira prestação que enseja a formalização do acordo, antes mesmo de deferimento formal pela Fazenda Nacional. No…

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