Processo 5016192-34.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016192-34.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016192-34.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : MARCOS OLIVAR SCHERER (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança de tarifa de abertura de cadastro e condenou a instituição financeira à restituição simples do valor cobrado indevidamente, indeferindo os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de dano moral decorrente da cobrança de tarifa abusiva; (ii) a possibilidade de repetição em dobro do indébito; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança de encargos abusivos ou o mero descumprimento contratual, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a conduta transcendeu o mero aborrecimento e atingiu, de forma relevante, os direitos da personalidade do consumidor. 2. O autor não comprovou consequências extraordinárias decorrentes da cobrança indevida, como inscrição em cadastros de inadimplentes, cobranças vexatórias ou privação severa de recursos, o que afasta a caracterização do dano moral. 3. A repetição em dobro do indébito pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva; como a cobrança estava amparada em cláusula contratual pactuada entre as partes, ausente má-fé ou erro inescusável do fornecedor, cabível apenas a restituição simples. 4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 são insuficientes para remunerar condignamente o trabalho técnico desempenhado, devendo ser majorados para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS OLIVAR SCHERER  contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), nos segintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ):    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  MARCOS OLIVAR SCHERER  em face de  VIA CERTA FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para o fim de: a) DECLARAR  a nulidade da cláusula contratual que previu a cobrança de "Tarifa/Taxa de Abertura de Cadastro" no contrato de empréstimo nº 87326, firmado entre as partes; b) CONDENAR  a parte ré a restituir à parte…

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