Processo 5016193-35.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016193-35.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o trânsito em julgado de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem ajuizada por terceiros que pretendem habilitação como herdeiros. As agravantes sustentam a inaplicabilidade da suspensão, defendem a reserva de quinhão aos pretensos herdeiros, alegam violação à duração razoável do processo, nulidade pela ausência de apreciação do pedido de remoção da inventariante e má-fé processual dos autores da ação de filiação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a suspensão do inventário com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC é cabível diante da existência de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva pendente; (ii) estabelecer se a reserva de quinhão prevista no art. 628, §2º, do CPC seria suficiente para afastar a suspensão; (iii) determinar se a ausência de apreciação imediata do pedido de remoção da inventariante caracteriza nulidade processual; e (iv) verificar se o ajuizamento tardio da ação de reconhecimento de filiação evidencia má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva possui natureza prejudicial externa ao inventário, pois seu resultado pode alterar diretamente a composição subjetiva da sucessão e a ordem de vocação hereditária, atraindo a incidência do art. 313, V, “a”, do CPC. 4. A suspensão do inventário constitui medida processualmente adequada e prudente para evitar decisões contraditórias e resguardar eventual direito sucessório dos pretensos herdeiros, especialmente diante da possibilidade de modificação do rol de herdeiros necessários. 5. A reserva de quinhão prevista no art. 628, §2º, do CPC não se mostra suficiente na hipótese, pois a controvérsia não se restringe à dimensão patrimonial, mas envolve questão estrutural antecedente relativa à definição dos legitimados à sucessão. 6. A suspensão do feito não afronta os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, por representar mecanismo legal de racionalização procedimental expressamente autorizado pelo Código de Processo Civil. 7. A remoção da inventariante possui caráter excepcional e depende de demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, não bastando alegações genéricas, insatisfações subjetivas ou desconfianças entre herdeiros. 8. Inexistem nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar má-fé, desídia, ocultação de bens, omissão dolosa ou administração ruinosa por parte da inventariante, o que inviabiliza sua remoção. 9. O ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação após a abertura do inventário não autoriza, por si só, presunção de má-fé ou intuito protelatório, especialmente por envolver demanda relativa ao estado de filiação, matéria de elevada relevância jurídica e pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem apta a alterar a ordem de vocação hereditária justifica a suspensão do inventário com fundamento no art. 313, V,…

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