Processo 5016193-93.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016193-93.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5016193-93.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A) : DIEGO FILIPE CASSEB (OAB SP256646) ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) ADVOGADO(A) : ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HNK BR BEBIDAS LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE VERBAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SESI E SENAI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação que discute a possibilidade de exclusão das verbas referentes a horas extras, seu respectivo adicional e o descanso semanal remunerado da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, incluindo as destinadas a terceiros (SESI e SENAI), com pleito de restituição dos valores recolhidos. O recurso impugna sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva dos serviços sociais autônomos (SESI e SENAI) nas ações que versam sobre contribuições previdenciárias destinadas a terceiros; e (ii) determinar se incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de horas extras, seu respectivo adicional e o descanso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os serviços sociais autônomos, como o SESI e o SENAI, não possuem legitimidade passiva para ações relativas à relação jurídico-tributária envolvendo a contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado no STJ, por serem apenas destinatários de subvenção econômica, cabendo à União Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, a arrecadação e restituição dos valores. 4. A Constituição Federal, após a EC 20/98, autorizou a incidência de contribuição previdenciária sobre demais rendimentos do trabalho pagos ao empregado, desde que não possuam natureza indenizatória, sendo necessária análise da natureza jurídica da verba paga. 5. As horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, nos termos da tese fixada no Tema 687/STJ, atraindo a incidência de contribuição previdenciária. 6. O descanso semanal remunerado também tem natureza salarial, sendo insuscetível de classificação como verba indenizatória, conforme precedentes do STJ, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 7. A decisão do STF no Tema 20 não afastou a análise da natureza das verbas para fins de tributação, cabendo ao julgador ordinário apurar, caso a caso, o caráter indenizatório ou remuneratório dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. Os serviços sociais autônomos, como SESI e SENAI, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ações em que se discute a repetição de indébito de contribuições previdenciárias, por serem meros destinatários de subvenções. 2. Incide contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras e seu respectivo…

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