Processo 5016194-40.2025.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5016194-40.2025.8.24.0011/SC AUTOR : CAMILA KANASHIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : REINALDO CLEMENTE SOUZA (OAB SP123085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE ( 15.1 ), com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, em face da decisão interlocutória 5.1 , que deferiu tutela provisória de urgência para: (a) suspender os efeitos do Despacho 1.23 e de eventual portaria dele decorrente; e (b) determinar a imediata reintegração da autora ao cargo de Engenheiro Ambiental/Sanitarista, com o pagamento, de uma só vez, das verbas eventualmente não liquidadas, a serem incluídas na próxima folha de pagamento. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade no trecho dispositivo que determinou " o pagamento, de uma só vez, das verbas trabalhistas eventualmente não liquidadas, a serem incluídas na próxima folha de pagamento ", ao argumento de que: (i) a decisão não especifica quais seriam as verbas devidas, impedindo seu correto cumprimento; (ii) eventuais valores deveriam ser pleiteados em juízo e liquidados por meio de execução invertida ou cumprimento de sentença, observado o regime de precatórios (art. 100 da CRFB/1988); e (iii) a autora exerceu cargo em comissão de Diretora Técnica Operacional após a exoneração, com vencimento superior ao do cargo efetivo, de modo que a decisão seria omissa ao não determinar a compensação dos valores recebidos a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o Juízo esclareça o alcance da determinação e adeque a decisão no sentido de que os valores pagos no exercício do cargo comissionado sejam descontados. Intimada, a embargada apresentou impugnação 5.1 , sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão embargada e o caráter meramente protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço . Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Acerca da definição de cada requisito autorizador de manejo de aclaratórios, lecionam Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero discorrem acerca dos requisitos: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...]. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se…
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