Processo 5016194-84.2021.8.08.0024
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5016194-84.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ALIGUIERE DENTAL CENTER EIRELI - ME, JONAS ALIGUIERE PADILHA DE MENEZES S E N T E N Ç A. Vistos etc. O executado noticia a adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS Vitória 2026, instituído pela Lei Municipal nº 10.292/2025, mediante formalização do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento nº 7511/2026, requerendo o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a conversão em renda dos valores constritos via SISBAJUD para quitação do débito remanescente, e a liberação do saldo excedente. Verifica-se dos autos que o Município de Vitória foi regularmente intimado para se manifestar acerca dos requerimentos formulados pelo executado, conforme despacho de ID 99168962, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer impugnação aos fatos ou documentos acostados. É o relatório. Decido. Os documentos juntados demonstram que o executado aderiu ao parcelamento instituído pelo REFIS Vitória 2026, efetuando o pagamento das duas primeiras parcelas, remanescendo saldo devedor correspondente a R$ 17.139,55, relativo às cinco parcelas vincendas. Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios devidos à Associação dos Procuradores do Município de Vitória – APROVI, no valor de R$ 2.399,53, foram integralmente quitados pelo executado, conforme comprovante acostado aos autos, inexistindo qualquer pendência a esse título. Assim, a satisfação do crédito objeto da presente execução restringe-se exclusivamente ao saldo remanescente do crédito tributário parcelado, correspondente a R$ 17.139,55. Verifica-se, ainda, que foi efetivada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 56.243,35, quantia suficiente para a integral satisfação do saldo remanescente da execução. Considerando que os honorários advocatícios já foram integralmente adimplidos e inexistindo manifestação de oposição do exequente, impõe-se a conversão em renda apenas da quantia necessária à quitação do crédito tributário remanescente, com a consequente restituição ao executado do valor excedente. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a conversão em renda da quantia de R$ 17.139,55 (dezessete mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao saldo devedor remanescente do crédito tributário. Expeça-se alvará em favor do Município de Vitória, para fins de quitação integral do débito exequendo. Promovo, ainda, a liberação do saldo excedente da constrição, perfazendo R$ 39.103,80 (trinta e nove mil, cento e três reais e oitenta centavos). Expeça-se alvará em favor do executado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitoria, data registrada no sistema. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito
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