Processo 5016195-35.2022.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016195-35.2022.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5016195-35.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CAPACITACAO DE VITORIA LTDA EXECUTADO: YOSHITO DE SOUZA FUKUDA SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por INSTITUO DE EDUCAÇÃO E CAPACITTAÇÃO DE VITÓRIA LTDA em face de YOSHITO DE SOUZA FUKUDA. Petição inicial e documentos ID 14429824. Por meio do despacho ID 15154857, foi determinada a citação da parte executada para pagamento voluntário da obrigação. Regularmente citada (ID 80904707), a parte executada noticiou a existência de tratativas de composição extrajudicial com a parte exequente (ID 95730634). Em manifestação ID 96820354, a parte exequente informou a inexistência de acordo firmado entre as partes, ante a ausência de termo assinado e de comprovante de pagamento, pugnando pelo prosseguimento do feito. Sobreveio despacho ID 97587046, que verificando não haver comportamento contraditório apto a obstar o prosseguimento da execução, deferiu o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD (ID 79207439). A diligência restou frutífera, tendo sido bloqueado o valor integral perseguido na execução (ID 100308155). Cientificada do resultado da constrição (ID 100307350), a parte exequente manifestou ciência do bloqueio e requereu a expedição de alvará eletrônico em favor de seu patrono (ID 100378554). A parte executada foi regularmente intimada da constrição, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certificado no ID 102118980. Posteriormente, a parte exequente reiterou o pedido de levantamento dos valores bloqueados (ID 101110679), diante da ausência de impugnação e da consequente estabilização da constrição. É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação integral do crédito exequendo, em razão do bloqueio integral do valor perseguido na execução, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas da fase executiva, se houver PROCEDI ao registro de ordem de transferência, por meio do sistema SISBAJUD, do valor bloqueado (R$ 60.584,65) para conta judicial, bem como ao desbloqueio do valor excedente. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Após a confirmação da efetiva transferência do numerário para a conta judicial, EXPEÇA-SE alvará na forma postulada na petição ID 101110679, em favor do patrono da parte exequente, tendo em vista que possui poderes específicos para receber, conforme procuração ID 14429834 e substabelecimento ID 90416874. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências referentes à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados