Processo 5016196-04.2021.4.04.7201

TRF4 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5016196-04.2021.4.04.7201
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5016196-04.2021.4.04.7201/SC AUTOR : GUSTAVO HACKBARTH CORREA ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de usucapião de um imóvel localizado na Rua Luiz Alves, s/n, bairro Ubatuba, no município de São Francisco do Sul/SC, com área total de 208,97 m 2 , inicialmente proposto na Justiça Estadual - 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul/SC, sob nº 0301106-28.2019.8.24.0061. A decisão do evento 1, INIC1, fl. 49 deferiu o pedido de parcelamento das custas judiciais iniciais, determinou a citação dos proprietários/confrontantes, a intimação por edital dos réus em lugar incerto e não sabido/eventuais interessados, bem como a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município. Edital de citação expedido no evento 1, INIC1, fl. 82, e comprovada a sua publicação no diário eletrônico à fl. 104 (evento 1, INIC1) e em jornal à fls. 132-136. As Fazendas Públicas Federal (evento 1, INIC1, fl. 92), Estadual (fl. 94) e Municipal (fl. 96) foram intimadas. A municipalidade informou não ter interesse no feito (evento 1, INIC1, fls. 139-143). No evento 1, INIC1, fls. 150-152 a União veio aos autos dizer que o imóvel usucapiendo está totalmente sobreposto em área de seu domínio (Terreno de Marinha e Acrescidos/Próprio Nacional).  Os confrontantes José Leoni e Margit Leoni (evento 1, INIC1, fl. 155), Célia Maria Duarte de Souza e Antônio Imhof (evento 1, INIC1, fl. 163) foram citados. Juntado mandado de citação não cumprido em relação ao confrontante Taurino Sebastião da Silva (evento 1, INIC1, fl. 159). No evento 1, INIC1, fl. 180. o Juízo Estadual declinou da competência, determinando a remessa do feito à Justiça Federal. Distribuído o feito a este juízo, foi proferida decisão que aceitou a competência para julgamento do feito, bem como intimou a parte autora para pagar as custas iniciais e promover a citação da União (evento 3), sendo cumpridas as exigências nos eventos 12 e 20. A União apresentou contestação no evento 25. Disse ser desnecessária a produção de outras provas. Parecer do MPF no evento 27. Réplica no evento 38. Não houve requerimento de provas. Foi proferida decisão no evento 40 nos seguintes termos: "(...)  1.  Ratifico  os atos praticados  no Juízo Estadual. 2.  Inclua-se no polo passivo do feito: a)  os confrontantes JOSÉ LEONI,  MARGIT SCHROEDER LEONI , CÉLIA MARIA DUARTE DE SOUZA, ANTÔNIO IMHOF E TAURINO SEBASTIÃO DA SILVA, excluindo-os da condição de interessados;  b)   IZIDORO ALVES DE CARVALHO , que consta como proprietário do imóvel no cadastro imobiliário na Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul/SC (conforme documentos juntados no evento 1, INIC1, fls. 28-29). 3.  Exclua-se da condição de interessados no feito o Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville. 4.  Intime-se a parte autora para, no prazo de  15 (quinze) dias ,   requerer o que de direito em relação ao mandado de citação devolvido sem cumprimento do confrontante Taurino Sebastião da Silva (evento 1, INIC1, fl. 159). 5.  Cite-se IZIDORO ALVES DE CARVALHO no endereço indicado na inicial, qual seja, rua Babitonga, 233, Centro São Francisco do Sul." Juntado mandado de citação cumprido do réu Taurino Sebastião da Silva (evento 52). Devolvido sem cumprimento o mandado de citação do réu Izidoro Alves de Carvalho (evento 53). A decisão do evento 61 deferiu o pedido da parte autora de utilização dos sistemas informatizados…

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