Processo 5016196-12.2025.8.24.0075

TJSC • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
5016196-12.2025.8.24.0075
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5016196-12.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE : MICHELLE FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RECARDO DAMBROS (OAB SC077316) ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO MICHELE FERNANDES PEREIRA , qualificado(a) na inicial e representado(a) por procurador(a) constituído(a), ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL , objetivando excluir os sobrenomes "Fernandes Pereira" e passar a se chamar MICHELLE TONON, com fundamento em alegado abandono afetivo e material pelo seu genitor CARLOS EDUARDO NUNES PEREIRA desde os dois anos de idade. O despacho do evento 5 determinou a emenda à inicial para inclusão do genitor no polo passivo, dada a necessidade de citação e contraditório mesmo diante de paradeiro incerto, além da comprovação da hipossuficiência alegada. Sucessivas emendas (eventos 9 e 15) incluíram o genitor no polo passivo, com qualificação incompleta, reiterando residir no exterior em local incerto. A decisão do evento 17 deferiu a gratuidade da justiça, confirmou a inclusão do genitor no polo passivo, determinou pesquisa de endereços em sistemas conveniados e expedição de mandado de citação, e determinou vista ao Ministério Público após a contestação ou o decurso do prazo, retificando o cadastro para que o Parquet figure como custos legis . Pesquisas de endereço (eventos 26, 38 e 50) localizaram apenas dois endereços — um em Tubarão/SC e outro em Tijucas/SC — sem indicar outro diverso. Duas tentativas de citação pessoal (mandados dos eventos 33 e 46) restaram infrutíferas: no endereço de Tubarão, certificou-se que o requerido não reside mais no local há aproximadamente um ano, sem paradeiro conhecido (evento 35); no de Tijucas, sequer foi localizado o número indicado, e ninguém no local afirmou conhecê-lo, tampouco houve êxito em contato por WhatsApp (evento 48). Em 27/7/2026 (evento 58), a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerendo a expedição imediata de mandado de averbação para retificação do nome. Fundamenta o pedido na alegada probabilidade do direito (jurisprudência sobre abandono afetivo) e no periculum in mora consistente em viagem de mudança para o exterior, com passagem já adquirida (itinerário Jaguaruna–São Paulo–Londres, embarque previsto para 7/8/2026). Vieram conclusos os autos.   É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.   Primeiramente, convém ressaltar que na sistemática atualmente adotada pela Lei n. 13.105/2015 – CPC, a tutela provisória fundar-se-á em urgência ou em evidência (art. 294). Na espécie, a parte autora pleiteia tutela provisória baseada na urgência, com natureza nitidamente satisfativa (antecipada), já que busca antecipar os efeitos do pedido principal. Com isso, é preciso que se façam presentes pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, ou seja: 1) probabilidade do direito invocado; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito desses requisitos, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausabilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a…

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