Processo 5016196-60.2024.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5016196-60.2024.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016196-60.2024.8.24.0038/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : NILZA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Fernando Speck de Souza ( evento 98, SENT1 ): Nilza da Silva Santos propôs ação do rito comum contra Banco Pan S.A. por meio da qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e materiais. Em fundamento a tal pretensão, alegou, em síntese, que: a) analisando o extrato de seu benefício previdenciário, deparou-se com a existência de oito contratos supostamente firmados com o Banco requerido (ns. 332832396-3; 310259325-2; 310259320-3; 304333582-1; 304336620-6; 304336706-3; 304333584-7; 336630901-5); b) foi descontado de seu benefício o valor total de R$ 66.514,84; c) não solicitou os empréstimos que deram origem aos descontos. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Valorou a causa em R$ 157.029,68 e juntou documentos. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da instituição financeira (evento 13.1 ). No mesmo ato, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Citado (evento 20.1 ), o réu ofereceu contestação, arguindo a prescrição como prejudicial de mérito e, preliminarmente, aduziu a ausência de interesse processual porque os contratos foram liquidados e não há pretensão resistida; a inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência válido e dos extratos da conta bancária; impugnando, ainda, o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa. Discutindo o mérito, defendeu que: 1) não há irregularidade nos descontos; 2) a parte autora contratou o empréstimo por livre e espontânea vontade; 3) o contrato foi assinado eletronicamente; 4) o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da parte autora; 5) seus documentos pessoais foram apresentados no momento da contratação. Discorreu, ainda, sobre a legalidade do procedimento adotado. Pugnou pela rejeição dos pedidos (evento 21.1 ). Houve réplica (evento 26.1 ). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi reconhecida a prescrição relacionada aos contratos ns. 310259325-2; 310259320-3; 304333582-1; 304336620-6 e 304333584-7 e determinada a realização de prova pericial grafotécnica, arbitrando-se a remuneração da perita em R$ 1.800,03, com base no item 6.4 da tabela anexa à Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019 (evento 28.1 ). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento n. 50106085520258240000, ao qual foi negado provimento (evento 59.1 ). Juntou-se ofício do Banco Bradesco confirmando o crédito na conta bancária da autora (evento 35.2 ). As partes apresentaram quesitos (eventos 33.1 e 40.1 ). A requerida manifestou desinteresse na produção pericial (evento 46.1 ). Na sequência, impugnou o valor arbitrado, requerendo a sua redução (evento 50.1 ). Após a manifestação da profissional (evento 56.1 ), afastou-se a impugnação e mantendo-se os honorários periciais anteriormente fixados…
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