Processo 5016196-95.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016196-95.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5016196-95.2024.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A AGRAVADO: CATALDO & AYOUB TINTAS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença, entendeu cabível a restituição, por meio de precatório, dos valores pagos indevidamente pela impetrante - reconhecidos no título executivo -, a partir da data da impetração. Sustenta a agravante que, uma vez reconhecido o direito da ora agravada à compensação dos valores recolhidos, não há título judicial passível de execução a ensejar a restituição por meio de precatório. Recurso processado sem a atribuição de efeito suspensivo. A agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO No presente caso, quando da análise do pedido formulado nos autos, foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Insurge-se a agravante contra o deferimento da restituição dos valores pagos indevidamente, a partir da data da impetração, reconhecidos no título executivo. Entretanto, a despeito dos fundamentos tecidos neste recurso, não merece reparos a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: Em que pesem os argumentos expostos pela exequente em sua manifestação datada de 07.12.2023, entendo que assiste parcial razão à executada, ora embargante, no tocante à ausência de apreciação da preliminar ora suscitada, por se tratar de questão de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 337, inciso XI, e § 5º, do Código de Processo Civil. Destarte, passo a apreciar a preliminar ora suscitada pela Fazenda Nacional, consignando que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade de o credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Referido precedente restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. "A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por…

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