Processo 5016197-12.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016197-12.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: ANEDINA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDINALDO DA SILVA - SP398104-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Agravo de instrumento em que se questiona decisão em sede de cumprimento de sentença, proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, abaixo transcrita: Vistos. Fls. 199/356 (Petição do INSS informando que a parte requerida possui benefício ativo, qual seja, aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/542.043.361-0), bem como RMI no valor de R$465,00 e RMA no valor de R$1.224,22, com documentos em anexo): Ciente. Registre-se que já houve rejeição de impugnação anterior, conforme decisão de fls.190/191, operando-se a preclusão quanto às matérias então suscitadas, inexistindo, por ora, óbice ao regular prosseguimento do feito. O INSS, além de informar a existência de benefício previdenciário ativo percebido pela parte autora, requerer a realização de descontos no referido benefício, observando-se o limitede até 30% (trinta por cento) do valor mensal percebido pela parte autora, cuja dedução poderá ser efetuada nos termos do Tema 692 do STJ. Assim, DEFIRO a realização de descontos, no limite de até 30% (trinta por cento)do valor mensal, com base no Tema 692 do STJ, conforme requerido às fls. 199, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS via CEAB para cumprimento, com as cautelas de praxe. Int. Dilig. Pereira Barreto, 26 de março de 2026. Alega-se, em síntese, que seu benefício previdenciário foi recebido de boa-fé e tem natureza alimentar. Aponta-se quadro de superendividamenteo, de modo que não há margem financeira minimamente apta a suportar a constrição sem comprometimento da sua subsistência. Afirma-se que a “aplicação automática da fração máxima de 30% se revela materialmente inadequada, desproporcional e ofensiva aos princípios que regem a execução civil.”. Sustenta-se que “formulou requerimento administrativo nº 741793175, em 30/09/2025, o qual, até o momento, permanece sem apreciação definitiva pelo INSS”, sendo que “diante de uma pendência administrativa relevante, expressamente apontada e não esclarecida pelo próprio INSS, a adoção imediata de medida constritiva sobre verba alimentar exigia cautela reforçada.”. Por fim, aduz-se que “A decisão agravada não enfrentou de forma suficiente os argumentos concretos deduzidos pela executada”, incorrendo em deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC. Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final: d) o provimento integral do agravo, para reformar a decisão agravada e indeferir a realização de descontos de até 30% sobre o benefício da agravante ; e) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja reconhecida a excepcionalidade do caso concreto, determinando-se que qualquer reexame da medida somente ocorra após apreciação específica: • do efetivo comprometimento da renda da agravante; • da inexistência prática de margem consignável; • do impacto da constrição sobre o mínimo existencial; • e do andamento e desfecho do processo administrativo nº 741793175; f) seja reconhecido que a autorização de desconto foi proferida sem prévio esclarecimento integral do andamento e do desfecho do processo administrativo…
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