Processo 5016197-39.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 5016197-39.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HORACERIA RODRIGUES ALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de conhecimento proposta por HORACERIA RODRIGUES ALVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando que está sofrendo descontos indevidos junto ao INSS em seu benefício previdenciário nº 123.502.143-0, decorrentes de cinco empréstimos realizados no ano de 2020 que desconhece e afirma jamais ter pactuado. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que se trata de pessoa idosa e de pouca instrução que somente percebeu os descontos recentemente, argumentando a inexistência de relação jurídica para com o banco requerido. Ao final, pediu que fossem declaradas as rescisões contratuais dos contratos nº 628105443, 628105445, 613171256, 618271195 e 612024621, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no total de R$ 21.766,28, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00. A BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, sustentando que os negócios jurídicos foram firmados de maneira perfeitamente regular, com a devida anuência da consumidora. Para isso, argumenta que juntou aos autos cópias dos instrumentos contratuais físicos contendo assinaturas idênticas às da requerente, além dos comprovantes de transferências eletrônicas que demonstram que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados na conta bancária de titularidade da autora. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade do procedimento ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de prova pericial grafotécnica especializada para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de mútuo impugnados pela autora. Quanto a estas, entendo que assiste plena razão à instituição financeira ré. O confronto direto entre a firme tese autoral de desconhecimento dos contratos e as assinaturas físicas constantes dos instrumentos carreados pela defesa instaura severa dúvida técnica sobre a autenticidade das firmas. A elucidação de tal controvérsia fática exige, imperativamente, a realização de perícia técnica especializada (exame grafotécnico comparativo de punho escritor), a ser realizada por perito judicial de confiança do juízo cível comum. Sendo os Juizados Especiais pautados pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), neles não se admite a produção de prova pericial complexa. Desse modo, resta evidenciada a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo diante da evidente complexidade da matéria de fato e da necessidade de perícia. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se a verificação de suposta falsificação de assinaturas físicas apostas em contratos de empréstimo consignado afasta a competência deste Juízo. Em outras palavras, cumpre definir se a necessidade de dilação probatória complexa por meio de prova pericial grafotécnica obsta o processamento da demanda sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a…
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