Processo 5016197-47.2024.8.13.0686
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016197-47.2024.8.13.0686/MG EXEQUENTE : EDUARDO RAMOS LACERDA ADVOGADO(A) : ELDER ROCHA FIGUEIRÓ (OAB MG140357) EXECUTADO : MARCOS ANTONIO CHAVES SOUZA ADVOGADO(A) : ROGERIO DOS SANTOS SOARES (OAB BA000981) DECISÃO Houve bloqueio de valores em conta bancária do executado Marcos Antônio Chaves Souza, conforme evento 101, DOC1 , totalizando R$ 7.790,47 (sete mil setecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos). O executado apresentou impugnação no evento 108, DOC1 , alegando a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de salário. É o relatório. Decido. O impugnante demonstrou que, na conta bancária em que houve o bloqueio, recebe valor a título de salário, conforme evento 108, DOC2 . Pois bem. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são absolutamente impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 º ” (destaquei). O tema em questão coloca em conflito dois princípios constitucionalmente previstos, quais sejam, a garantia de um devido processo legal, de um lado, e o da dignidade da pessoa humana, de outro lado. Dentre as vertentes do princípio do devido processo legal, está o de um processo com tempo razoável de duração e o de um processo que seja efetivo, ou seja, que o provimento jurisdicional almejado seja atingido. Os direitos fundamentais não possuem natureza absoluta, sendo que podem sofrer limitações e isso deve ser analisado de acordo com o caso concreto. Se de um lado o executado está amparado por seu direito fundamental de dignidade (impenhorabilidade do salário), de outro lado possui o exequente o direito ao devido processo legal, com efetividade no provimento jurisdicional. Nesse sentido, o pronunciamento da corte especial do Superior Tribunal de Justiça, com força de jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF,…
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