Processo 5016200-37.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016200-37.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016200-37.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : VINICIUS NEZIO BRITO ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinicius Nezio Brito contra decisão proferida em procedimento comum, que indeferiu o pedido liminar para afastar o critério de nota de corte e demais limitações previstas nas Portarias do MEC, visando à formalização do contrato de financiamento estudantil. Narra a parte agravante que a Lei nº 10.260/2001 não prevê a “nota de corte” como requisito para concessão do FIES, exigindo apenas a participação no ENEM e o atingimento da nota mínima legal, requisitos preenchidos pelo agravante, de modo que a adoção de critério classificatório criado por ato infralegal violaria os princípios da legalidade, da hierarquia das normas e do acesso à educação, ressaltando, ainda, que o controle jurisdicional pretendido visa apenas coibir ilegalidade e abuso administrativo. Sustenta ainda, que o agravante já se encontra regularmente matriculado e cursando Medicina, circunstância que evidencia a probabilidade do direito e afasta eventual prejuízo à Administração Pública, sendo desarrazoada a negativa da tutela de urgência diante do risco de interrupção da formação acadêmica, ressaltando que a jurisprudência admite a concessão da medida para assegurar a contratação ou manutenção do FIES quando preenchidos os requisitos legais e presente o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Requer a antecipação de tutela recursal.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5002721-14.2026.4.04.7004/PR, evento 14, DESPADEC1 : "(...) 1.  Consoante o art. 300 do CPC: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de…

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