Processo 5016201-17.2024.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016201-17.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : CARLA RAMOS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINI ARAUJO (OAB RS088365) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em quatro dos cinco contratos impugnados, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. A parte autora recorre para obter o reconhecimento da abusividade no contrato remanescente e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato não contemplado pela sentença, com pedido de limitação à taxa média de mercado e repetição simples do indébito; (ii) a adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato impugnado (27,72% ao ano) é significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (20,27% ao ano), o que caracteriza abusividade. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificariam a cobrança de juros em patamar elevado, como o custo de captação dos recursos, o spread bancário e a análise do perfil de risco de crédito do contratante. 3. A repetição do indébito, na forma simples, é consequência lógica da revisão contratual, sendo inviável a devolução em dobro quando a cobrança se baseou em cláusula contratual expressamente ajustada, sem violação à boa-fé objetiva. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, é medida excepcional, inadmissível quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é irrisório, razão pela qual vão fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 85, §§1º, 2º e 8º; CF/1988, art. 192, §3º; EC nº 40/2003; Lei nº 14.905/2024; CC/2002, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04.2024; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.076; TJRS, Apelação Cível nº 50539059320258210001, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 18.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposo por CARLA RAMOS DA COSTA contra sentença proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato…
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