Processo 5016203-30.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5016203-30.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : VALDECIR JOSE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na aplicação do parâmetro correto para limitação dos juros remuneratórios, defendendo que deveria ser utilizada a taxa média para "empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", por se tratar de contrato de refinanciamento. 2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a regularidade da mora; (iii) a impossibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 2. O contrato objeto da lide, identificado como "REFIN", possui natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não de composição de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a aplicação da taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas". 3. A taxa média aplicável ao caso é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464), conforme corretamente aplicado na sentença. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos juros. 5. A descaracterização da mora é medida que se impõe quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao período de normalidade contratual, conforme Súmula 380 do STJ e teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 6. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que autorize a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação interpostos por VALDECIR JOSE FERREIRA e pelo BANCO AGIBANK S.A (RÉU) em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pelo primeiro em desfavor do segundo, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,11% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso,…
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