Processo 5016203-80.2025.4.03.6102
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5016203-80.2025.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN PARTE AUTORA: CINTIA GOMES DA SILVA MARTINS DE ARAUJO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 6ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JESSICA CARVALHO DE SOUZA VOLTOLINI - SP354860-A PARTE RE: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016203-80.2025.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: CINTIA GOMES DA SILVA MARTINS DE ARAUJO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 6ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: JESSICA CARVALHO DE SOUZA VOLTOLINI - SP354860-A, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A PARTE RE: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por CINTIA GOMES DA SILVA MARTINS DE ARAÚJO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP, o qual consistiu na cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem oportunizar a solicitação de prorrogação do benefício. Liminar deferida para a autoridade coatora restabelecer, em até 05 (cinco) dias, o pagamento do benefício de auxílio doença NB 724.891.720-7 por um período mínimo de 30 dias, oportunizando-se o pedido de prorrogação, sob pena de desobediência. (ID 359864821) Concedido à autoridade impetrada prazo de 05 (cinco) dias para comprovar documentalmente o integral cumprimento da medida liminar deferida. (ID 359866184) A r. sentença, proferida em 05.12.2025, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do benefício auxílio doença NB 724.891.720-7 por um período mínimo de 30 dias - que se findará em 31.12.2025 -, oportunizando-se o pedido de prorrogação. Confirmou a liminar concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos ternos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença submetida à remessa oficial, conforme o art. 14, §1º, da Lei n° 12.016/2009. (ID 359866188). Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância, por força da remessa oficial. Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta a desnecessidade da intervenção ministerial, e opina pelo prosseguimento do feito. (ID 360660545). É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016203-80.2025.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: CINTIA GOMES DA SILVA MARTINS DE ARAUJO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 6ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: JESSICA CARVALHO DE SOUZA VOLTOLINI - SP354860-A, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A PARTE RE: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM…
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