Processo 5016204-16.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016204-16.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE ROBERTO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 11/11/2021 (NB 42/201.416.183-0), com o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 28/02/2000 a 26/03/2004 e de 01/09/2004 a 12/11/2019 (CIAMET COMERCIO DE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA). Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando emenda à inicial (Id 527287244), a qual foi apresentada em Id 554833149. Foi concedida a gratuidade da justiça (Id 557050166). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id 558496325). Na oportunidade, suscitou falta de interesse processual em relação aos períodos de 28/02/2000 a 31/07/2002 e 01/01/2004 a 08/11/2021, já reconhecidos como especiais em sede de recurso ordinário julgado pela 1a Composição Adjunta da 5a Junta de Recursos. Alegou, ainda, que a técnica utilizada para aferição do ruído só teve aplicação em período posterior ao registrado no PPP, bem como que não há descrição dos componentes dos agentes químicos. A parte autora apresentou réplica (Id 581869302). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também tal legislação que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação…
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