Processo 5016204-74.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016204-74.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : DANILO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO MATHEUS PIRES GONZALES GOES (OAB PR090106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra a decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos seguintes termos ( evento 39, DESPADEC1 ): "1. A parte exequente requer a penhora de direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária de imóvel. O credor fiduciário informou que o ' imóvel encontra-se em situação de normalidade/adimplencia '. Decido. É possível que a constrição executiva recaia sobre tais direitos (Súmula 109 do TRF da 4ª Região), mas para que seja útil ao processo, ela pressupõe inadimplência no contrato subjacente, pois a penhora deve incidir sobre o saldo a ser entregue ao devedor em caso de consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 27, §4º, da Lei 9.514/1997). Isso porque o imóvel em si não seria alienado, mas a posição do devedor no contrato, o que configura indevida intromissão na autonomia do agente financeiro. Afinal, a concessão de crédito pressupõe prévia avaliação da capacidade de pagamento (personalíssima) e da garantia da operação. A presunção de fraude garante ao credor a futura penhora do imóvel em si, ao final do contrato. Para créditos tributários, basta a (já existente) inscrição em dívida ativa (art. 185 do CTN). Para os não tributários, como é o caso dos autos, há o instrumento da averbação premonitória (art. 828 do CPC), à disposição do credor. Posto isso, indefiro a penhora requerida no evento 37. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80." A parte agravante alega, em síntese, que a penhora de direitos do devedor é prevista expressamente no artigo 11 da LEF e nos artigos 831 e 835 do CPC. Argumenta que os valores já pagos pelo executado representam um ativo financeiro passível de garantia da execução, independentemente de inadimplemento perante o credor fiduciário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalta a necessidade de antecipação da tutela recursal, apontando que a manutenção da decisão recorrida ensejará a suspensão do feito por ausência de bens (art. 40 da LEF), gerando risco de dano à pretensão executória. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, há probabilidade do direito e risco de haver lesão de difícil reparação à parte agravante, caso não sejam tomadas imediatamente medidas tendentes à proteção de seu crédito, senão vejamos. A Súmula 109 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região consigna ser possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária de que seja devedor fiduciante (TRF4, Primeira Turma, AG 5019936-44.2018.4.04.0000, rel. Roger Raupp Rios, j. 12set.2018, TRF4, Segunda Turma, AG 5014082-69.2018.4.04.0000, rel. Sebastião Ogê…
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