Processo 5016205-82.2025.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016205-82.2025.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016205-82.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : ACOUGUE DE VITORIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA   EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO POR TETO DE RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por ACOUGUE DE VITORIA LTDA visando assegurar a manutenção do benefício fiscal do PERSE (redução a zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que extinguiu o benefício a partir de abril de 2025 em razão do atingimento do teto de renúncia fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício fiscal do PERSE configura isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, apta a atrair o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; (ii) estabelecer se a extinção do benefício, com base no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, observou os princípios da anterioridade tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PERSE constitui política pública de desoneração tributária geral e excepcional, não configurando isenção onerosa, pois não exige contrapartida específica e individualizada do contribuinte. 4. As condições para fruição do benefício (enquadramento setorial, regularidade e inscrição no Cadastur) representam requisitos gerais de elegibilidade, e não ônus jurídico apto a gerar direito adquirido. 5. A Lei nº 14.859/2024 institui condição resolutiva ao benefício ao fixar teto global de renúncia fiscal, legitimando sua extinção quando atingido o limite legal. 6. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer o implemento da condição legal, sem inovar na ordem jurídica. 7. A anterioridade tributária é observada, pois a lei que previu a extinção foi publicada em maio de 2024 e os efeitos somente ocorreram em abril de 2025. 8. Não há violação à segurança jurídica ou à confiança legítima, pois o caráter condicionado e limitado do benefício estava expressamente previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O benefício fiscal do PERSE não configura isenção onerosa e não gera direito adquirido à sua manutenção. 2. A extinção do PERSE por atingimento de teto legal constitui implementação de condição resolutiva válida. 3. O ato da Receita Federal que declara o fim do benefício possui natureza meramente declaratória. 4. A extinção do benefício observa os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 150, III, “b”; art. 195, §6º; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1.283; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, j. 17.06.2025; TRF4, AI 5024334-87.2025.4.04.0000, j. 05.08.2025.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região…

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