Processo 5016206-65.2021.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016206-65.2021.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5016206-65.2021.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : ARI SERGIO LUIS MACCHI (EXECUTADO) EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA. INDICAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL NO ATO DO AJUIZAMENTO. DISPENSA DO PROTESTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS interpôs Apelação Cível em face da decisão, proferida nos autos da ação que contende com  ARI SERGIO LUIS MACCHI , cujo teor transcrevo abaixo ( evento 35, SENT1 ):   No tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, são trazidas, basicamente, diretrizes de duas ordens para as execuções fiscais, ambas de caráter vinculante:   a) prévio protesto da certidão de dívida ativa (CDA) e tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.   Passo a examinar o feito executivo com base na primeira temática.   1) DISTINÇÃO ENTRE O PISO DE AJUIZAMENTO DA LEI MUNICIPAL E O PATAMAR DE R$ 10.000,00 DEFINIDO PELO CNJ. OBSERVÂNCIA DO  TEMA 1428 DO STF  E DA CONSULTA Nº 0002087-16.2024.2.00.0000 DO CNJ, DE CARÁTER NORMATIVO GERAL.   Faz-se necessário, de início, debelar a confusão entre o piso de ajuizamento estabelecido pelo Município de Gravataí na Lei Complementar nº 9/2023, correspondente, hoje, a  R$ 1.930,58,  e o patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução 547/24-CNJ. A rigor, o piso da lei municipal cinge-se ao ajuizamento da execução fiscal, e não à possibilidade de extinção do feito por ausência de efetiva citação do devedor ou constrição de bens, ou, ainda, por falta de protesto da CDA. Há duas possibilidades de extinção, com hipóteses de cabimento diversas:   a) com base na lei municipal, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, notadamente o piso de ajuizamento que tenha previsto. Pode a lei do ente federado, por exemplo, fixar um valor mínimo para que se inicie uma execução fiscal, mas afastar desse  piso execuções oriundas de multas ambientais. Aqui, o momento da análise é o ajuizamento e todos os pressupostos para a extinção (valor mínimo, origem do débito etc.) devem ser extraídos da lei local.  b) com base na Resolução 547/24-CNJ, cujo patamar de R$ 10.000,00 não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva citação do devedor ou constrição de bens, ou, ainda, por falta de protesto da CDA.   Nesse sentido já se tinha a resposta do próprio CNJ à consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000,  pronunciamento com efeito vinculante  quanto à aplicabilidade da Resolução 547/24:   CONSULTA 0002087-16.2024.2.00.0000 Relatora: CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA Requerente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV/GO Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Assunto: CNJ - Interpretação - Resolução nº 547/CNJ - Dúvidas - Aplicação - Ajuizamento - Futuras Execuções Fiscais - Conselhos profissionais - Divergência - Valor mínimo - Patamar - Artigo 8º da Lei…

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