Processo 5016207-64.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5016207-64.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: NATALIA FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO NATALIA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Afirma ser segurada do RGPS e alega estar incapacitada para sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. - Narra que sua incapacidade decorre de sequelas de um grave acidente de motocicleta ocorrido em 13/03/2008, que resultou em fratura exposta da tíbia esquerda, evoluindo com osteomielite crônica, deformidade e artrose (CID M86, S82.3, M21.1, M19). Alega ter passado por múltiplos procedimentos cirúrgicos, resultando em dor crônica, limitação de movimento e redução funcional. - Informa que esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária (NB 652.503.310-5), que foi cessado administrativamente em 15/01/2025, apesar da manutenção de seu quadro incapacitante. Pedido de tutela definitiva: Pleiteia a concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa (15/01/2025), sua conversão em benefício por incapacidade permanente e, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferiu a tutela de urgência e determinou a produção de prova pericial médica. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação e proposta de acordo - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Após a juntada do laudo judicial, o INSS apresentou proposta de acordo para a concessão de auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/01/2025. Em sua contestação anterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), havia alegado, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação (Tema 277 da TNU). No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 5. Manifestação sobre a proposta de acordo - ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX, prosseguindo o feito para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Ausência de interesse de agir O réu alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. O prévio requerimento administrativo, como condição da ação previdenciária (interesse de agir), é exigido pelo Tema 350 do STF exclusivamente quando se leva à Administração uma matéria de fato ainda não conhecida por ela. No caso dos autos, o benefício anterior (NB 652.503.310-5) foi cessado em 15/01/2025 após avaliação da perícia médica do INSS que concluiu pela inexistência de incapacidade e pela inelegibilidade ao programa de reabilitação profissional (ID XXX.XXX.XXX-XX). A cessação do benefício pela própria autarquia, com base em…
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