Processo 5016208-02.2022.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016208-02.2022.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016208-02.2022.4.04.7001/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : PAULO SERGIO ULISSES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural como segurado especial e de atividade especial, além de permitir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de atividade rural na qualidade de segurado especial; (ii) a comprovação do tempo de atividade especial, especialmente quanto à metodologia de aferição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação da atividade rural como segurado especial exige início de prova material, que pode ser documentos civis em nome de terceiros do grupo familiar, como certidões de nascimento/casamento e requerimentos de matrícula escolar qualificando o genitor como lavrador, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 73 do TRF4. O breve vínculo de emprego de natureza rural, com menos de 120 dias, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/1991. 4. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância que variam conforme o período (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. 5. Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o Tema 174 da TNU. A indicação de Lavg e Dose no laudo técnico demonstra que a medição foi por dosimetria, refletindo a exposição ao longo da jornada, sendo aceita a metodologia da NR-15, mesmo que o ruído não esteja expresso em NEN. 6. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 7. Os consectários legais (correção monetária e juros moratórios) devem observar os critérios definidos pelo STF (Temas 810, 1335, 1457, ADI 4.357-QO/DF, ADI 4.425-QO/DF, ADI 7873) e STJ (Tema 905), bem como as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com aplicação provisória da SELIC a partir de 09/12/2021 e diferimento da definição final para a fase de cumprimento de sentença. 8. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 50% sobre o valor…
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