Processo 5016209-66.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016209-66.2025.8.13.0479 AUTOR: RENATO LEANDRO OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. CPF: 06.347.409/0195-08 Vistos, etc. Renato Leandro Oliveira propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A. (nome ostensivo Centauro). Narrou ter realizado compra no site da requerida em 23/04/2025, referente ao pedido nº 980599713, no valor total de R$ 4.952,59, parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. Relatou ter adquirido quatro produtos, todos devolvidos tempestivamente, mas que a requerida procedeu ao estorno de apenas dois itens, nos valores de R$ 1.199,99 e R$ 1.052,62, em junho de 2025, permanecendo pendente o estorno de outros dois produtos, nos valores de R$ 1.199,99 e R$ 1.499,99, totalizando R$ 2.699,98 ainda não restituídos. Afirmou ter tentado solucionar a questão administrativamente por meio de diversas ligações ao SAC da requerida, múltiplos protocolos de atendimento e reclamação registrada no site Reclame Aqui, sem qualquer providência efetiva. Com estas razões, o requerente pede: (a) a procedência total da demanda, com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores não estornados, no importe de R$ 2.699,98, totalizando R$ 5.399,96, atualizado e acrescido de juros legais; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Reconheceu a ocorrência de erro sistêmico no processamento dos estornos, mas sustentou que o valor efetivamente pendente de restituição seria de apenas R$ 699,99, e não R$ 2.699,98 como alegado pelo requerente, requerendo a intimação deste para juntada das três últimas faturas posteriores a julho de 2025, a fim de comprovar a ausência de estorno adicional. Argumentou pela impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, tratando-se de mero erro sistêmico (engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), tendo registrado, em outro trecho da contestação, que não se oporia à devolução simples do valor de R$ 477,72 caso não comprovado o estorno. Sustentou a inexistência de falha capaz de gerar dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual sem repercussão extraordinária. Arguiu a inaplicabilidade da Súmula 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros, por se tratar de responsabilidade contratual, devendo os juros fluir da citação (art. 405 do CC) e não do evento danoso. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), destacando que os únicos comprovantes de estorno juntados pela própria requerida correspondem exatamente aos valores já reconhecidos na petição inicial (R$ 1.199,99 e R$ 1.052,62), inexistindo qualquer comprovação documental do estorno adicional de R$ 699,99 ou R$ 477,72 alegados na contestação — valores, inclusive, contraditórios entre si dentro da própria peça defensiva, sem memória de cálculo ou identificação de fatura que os justificasse. Esclareceu que as faturas de julho a setembro de 2025 já constavam da petição inicial, e ainda assim voltou a juntar as faturas dos meses de outubro de 2025 a abril de…
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