Processo 5016211-14.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Plantão - TJAC Autos: 5016211-14.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Juliana Rodrigues de OliveiraExecutado:Andriny Vilacorta de Araujo DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em sede de plantão judicial, por meio do qual requer o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, bem como a suspensão da ordem de reiteração automática de bloqueios (“teimosinha”), ao argumento de que os valores possuem natureza salarial/alimentar e que o Juízo originário já determinou a liberação de 70% da quantia bloqueada. Sustenta que, apesar da decisão proferida nos autos originários, os valores teriam sido novamente bloqueados em razão da manutenção da ordem de reiteração automática. Aduz, ainda, risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta apreciação em sede de plantão judicial. Consoante as normas que regulamentam o plantão judiciário, sua atuação restringe-se à análise de medidas efetivamente urgentes e inadiáveis, cuja demora decorrente da espera pelo expediente forense regular possa acarretar perecimento de direito ou dano irreparável. No caso concreto, verifica-se que a questão já foi submetida ao Juízo natural da causa, o qual apreciou o pedido relacionado à constrição judicial e determinou expressamente a liberação de 70% dos valores bloqueados. A insurgência da requerente, em verdade, refere-se ao alegado descumprimento operacional da decisão proferida pelo Juízo competente, bem como à necessidade de eventual suspensão da funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD (“teimosinha”), providências que devem ser submetidas ao magistrado natural responsável pela condução do cumprimento de sentença. O plantão judicial não se presta à revisão, complementação ou fiscalização de atos jurisdicionais já apreciados pelo Juízo originário, tampouco à prática de atos ordinatórios relacionados à execução em curso, sob pena de indevida supressão da competência do Juízo natural. Ademais, embora a parte alegue risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, observa-se que a situação narrada não evidencia circunstância excepcionalíssima apta a justificar a atuação extraordinária do plantão, especialmente porque a matéria pode ser regularmente apreciada pelo Juízo competente no primeiro dia útil subsequente. Ante o exposto, por não se tratar de matéria afeta ao plantão judicial, DEIXO DE CONHECER do pedido formulado. Determino a remessa dos autos ao Juízo natural para apreciação das providências requeridas. Intime-se. Cumpra-se.
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