Processo 5016211-72.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016211-72.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016211-72.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MINARTE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX - ES19829 REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação constitutiva c/c condenatória proposta por JOSE MINARTE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora ser pessoa idosa, titular de benefício assistencial junto ao INSS (Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência), no valor de R$ 1.621,00 e que, em determinado momento, foi alvo de insistentes ofertas de crédito por instituições financeiras, realizadas, sobretudo, por meio de telemarketing direcionado a beneficiários previdenciários. Afirma que, diante dessas abordagens, foi induzida a acreditar que contratava empréstimo consignado tradicional, modalidade caracterizada por parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Sustenta, contudo, que, após mais de quatro anos da suposta contratação, verificou a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a variação dos valores debitados mensalmente, inicialmente no montante de R$41,12, chegando a R$45,33. Ao averiguar a origem dos descontos, constatou a existência de contrato sob a rubrica “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, nº 767078217-1, referente à modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada a cartão de crédito consignado. Alega que jamais teve intenção ou prestou consentimento válido para contratação de tal modalidade, afirmando que sua compreensão sempre foi a de contratação de empréstimo consignado comum. Destaca que a RMC possui natureza diversa, implicando descontos mínimos que não amortizam significativamente o saldo devedor, perpetuando a dívida. Assevera, ainda, que nunca solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito relacionado ao contrato impugnado, inexistindo assinatura, biometria ou qualquer forma válida de anuência. Sustenta que os descontos indevidos comprometem verba de natureza alimentar, além de restringirem sua margem consignável, impedindo a contratação de crédito legítimo. Relata, por fim, a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral. Quanto ao perigo de demora, não resta caracterizado, uma vez que os descontos ocorrem há cerca de quatro anos. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício…

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