Processo 5016213-36.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5016213-36.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : E. PERUSSOLO COMERCIO DE CARRETAS E REBOQUES LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL COUTO RIBEIRO (OAB PR078837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão proferida em procedimento comum, que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito não tributário, decorrente de multa administrativa por contratação de frete abaixo do piso mínimo. A agravante defende a legalidade do Auto de Infração nº CRGTF00068072025, ressaltando que a infração foi constatada por meio de registro no sistema CIOT, onde a agravada figura expressamente como contratante do serviço. Argumenta que a decisão recorrida baseou-se em cognição sumária equivocada ao aceitar o DACTE como prova de que a empresa seria a transportadora, e não a contratante. Defende que tal documento não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente porque a parte não apresentou comprovante do efetivo pagamento dos valores e os dados registrados no sistema oficial da ANTT confirmam a irregularidade do frete. Alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública. Sustenta que não houve a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que a cobrança está amparada na Lei nº 13.703/2018 e na Resolução ANTT nº 5.867/2020, inexistindo prova inequívoca que pudesse elidir a veracidade das informações constantes no CIOT gerado pela própria plataforma da agência. Enfatiza a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito sem a realização do depósito integral e em dinheiro, conforme preceituam o art. 151, inciso II, do CTN e a Súmula 112 do STJ. Argumenta que, tratando-se de dívida ativa, a discussão judicial não inibe o credor de promover a execução, salvo se garantido o juízo por depósito ou caução idônea, requisitos estes que não teriam sido observados na decisão objurgada. Sustenta a necessidade de reforma para manter a inscrição da agravada em cadastros restritivos de crédito, como o CADIN. Defende que a mera discussão judicial da dívida não obsta tais registros, conforme o Tema 264 do STJ, exigindo-se, para tanto, a suspensão formal da exigibilidade mediante garantia suficiente, o que reforçaria a inadequação da medida liminar concedida na origem. Requer a concessã de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de…
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