Processo 5016214-48.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016214-48.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016214-48.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI PACIENTE: PAULO RICARDO CIRQUEIRA DA SILVA IMPETRANTE: CELSO LUIZ DE MAGALHAES, FABIANA CASTRO JUNQUEIRA ADVOGADO do(a) PACIENTE: FABIANA CASTRO JUNQUEIRA ADVOGADO do(a) PACIENTE: CELSO LUIZ DE MAGALHAES - SP286060-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO CIRQUEIRA DA DILVA, contra ato do Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP, nos autos nº 5001261-88.2026.4.03.6108. Consta que o paciente foi preso em flagrante, na data de 22 de maio de 2026, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 273, §1º-B, incisos I e V e 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal, uma vez que transportava medicamentos de comercialização proibida em território nacional, tais como Androlic Mesterolona 25mg, TG 15 (tirzepatida), Tirzec 15, Lipoless 15, Testenat Depot (testosterona), Stanozoland 10 mg, Oxodroland 5mg, Retratutide e outros sem registro no órgão competente e de procedência ignorada, além de frascos de perfumes de origem estrangeira. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, e contra essa decisão insurgem-se os impetrantes neste writ. Aduzem, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente porque o paciente é primário e possui residência fixa. Alegam, também, que o paciente tem filhos menores de idade. Sustentam, ainda, que, em caso de condenação, não será fixado regime prisional fechado, o que evidencia a desproporcionalidade da segregação cautelar, bem como que pode ser aplicado o princípio da insignificância ao caso em tela. Não bastasse, destacam a existência de medidas cautelares aptas a evitar a segregação provisória do paciente. Dessa forma, postulam o deferimento da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, bem como lhe sejam fixadas medidas cautelares diversas. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem. É o relatório do essencial. Decido. Extrai-se dos autos que PAULO RICARDO CIRQUEIRA DA SILVA foi preso em flagrante, no dia 22 de maio de 2026, pela suposta perpetração dos delitos dos artigos 273, §1º-B, incisos I e V e 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal, uma vez que transportava medicamentos de comercialização proibida em território nacional, tais como Androlic Mesterolona 25mg, TG 15 (tirzepatida), Tirzec 15, Lipoless 15, Testenat Depot (testosterona), Stanozoland 10 mg, Oxodroland 5mg, Retratutide e outros sem registro no órgão competente e de procedência ignorada, além de frascos de perfumes de origem estrangeira. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, nos seguintes termos (ID 378145950 – fls. 71/74): “No que concerne à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, entendo que se encontram presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. A materialidade do delito está suficientemente demonstrada pelo TERMO DE APREENSÃO Nº 2145773/2026 (id. 584871882 – págs. 17-22). Por sua vez, os indícios suficientes de autoria estão…

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