Processo 5016215-12.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016215-12.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016215-12.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MINARTE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX - ES19829 REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação constitutiva c/c condenatória proposta por JOSÉ MINARTE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora ser pessoa idosa e titular de benefício assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, no valor de R$1.621,00, do qual depende integralmente para sua subsistência e atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. Relata que, em determinado momento, passou a receber insistentes ofertas de crédito por parte de instituições financeiras, especialmente por meio de telemarketing direcionado a beneficiários previdenciários, ocasião em que foi levado a acreditar que estaria contratando empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o que lhe transmitia segurança e previsibilidade financeira. Afirma, contudo, que, após mais de quatro anos da suposta contratação, constatou a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a variação dos valores debitados mensalmente, inicialmente no montante de R$41,33, atingindo o valor de R$46,88. Ao analisar seu extrato de pagamento, verificou a existência de contrato sob a rubrica “268 CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”, nº 767071911-6, referente à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC). Sustenta que jamais teve intenção ou prestou consentimento para a contratação dessa modalidade, afirmando que sua compreensão sempre foi a de contratação de empréstimo consignado tradicional. Alega, ainda, que nunca solicitou, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito vinculado ao contrato impugnado, inexistindo assinatura, biometria ou qualquer forma válida de anuência, o que evidencia a realização da contratação sem seu consentimento informado. Aduz que a instituição financeira ré se valeu de sua condição de hipossuficiência para inserir produto bancário sem a devida informação e transparência. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral. Quanto ao perigo de…

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