Processo 5016219-87.2021.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016219-87.2021.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016219-87.2021.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : GASPAR JOAQUIM DA ROCHA PINTO ADVOGADO(A) : LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) DESPACHO/DECISÃO Sentença mantida pelo TRF/2ª Região ( evento 39, ACOR1 ). Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento,  DETERMINO a intimação da APS/CEAB/DJ  para,  em 30 (trinta) dias , dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial. evento 24, SENT1 Em  03/10/2019  (DER), a parte autora  tem direito à aposentadoria  integral  por tempo de contribuição  (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). A carência foi cumprida. O benefício é devido. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR  o INSS a conceder o benefício com DIB em 03/10/2019 (DER) com base no tempo de contribuição de 36 anos, 3 meses e 5 dias; Escoado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Vinda a comprovação , com o objetivo de obter maior celeridade processual,  oportunizo ao INSS o fornecimento , no  prazo de 30 (trinta) dias , do demonstrativo de cálculo  (i)  das prestações pretéritas, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como  (ii)  dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ.    evento 24, SENT1 2. CONDENAR  o INSS a pagar as  rendas em atraso  desde 03/10/2019 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser  corrigidos monetariamente  desde cada vencimento, e  acrescidos   de juros , desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 12/2021. A partir de 01/2022, haverá incidência, uma única vez e acumulada mensalmente, da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Os juros moratórios apurados até 12/2021 devem ser atualizados pelo INPC. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de  correção monetária ,  a partir do vencimento de cada parcela ,  e juros de mora desde a citação , observados os índices previstos no  Manual de Cálculos da Justiça Federal .  Outrossim, deverão ser informados,  em separado , os  valores relativos aos exercícios anteriores  e àqueles do  ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Apresentado o cálculo , intime-se a parte autora/exequente  para (prazo - 15 dias) : a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita.  Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora/exequente  para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública,  no prazo de 30 (trinta) dias . Destaco que é imprescindível a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534 do CPC. Atendido ,  intime-se o executado/INSS…

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