Processo 5016219-96.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016219-96.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016219-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: JANIO ALTAFIM DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 21168596) em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (processo de referência nº 5004134-06.2026.8.08.0024) promovido por JANIO ALTAFIM DA SILVA, cujo decisum rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ente estatal, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência dos critérios de cálculo. Nas razões recursais, sustenta o Recorrente, quanto ao cabimento, que a Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, ostenta natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, na forma do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, invocando, para tanto, farta jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a decisão recorrida determinou a remessa dos autos à contadoria, sem homologação do valor da execução, subsistindo atos a serem praticados na fase executiva. No mérito, aduz a inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que o decisum coletivo transitado em julgado (oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0022271-34.2020.8.08.0024) teria aplicado equivocadamente o entendimento firmado na ADI 4.013/TO, quando o precedente correto e obrigatório seria o da ADI 6.196/MS, no qual o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da mera postergação de reajuste ainda não vigente, por inexistência de direito adquirido. Sustenta que, cuidando-se de título fundado em interpretação tida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, incidiria a hipótese do artigo 535, §§ 5º a 8º, do Código de Processo Civil, matéria de ordem pública, conhecível de ofício e a qualquer tempo, conforme a tese fixada no AR 2.876. Prossegue o Recorrente afirmando que, no caso dos servidores do Poder Judiciário capixaba, os reajustes previstos no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.278/2014 (para os anos de 2016 e 2017) foram validamente adiados pela Lei Estadual nº 10.470/2015, editada durante o período de vacatio legis, de modo que não houve incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores, senão mera expectativa de direito. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja retirado o efeito executório da decisão recorrida até o julgamento final do recurso, postulando, ao final, o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,…

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