Processo 5016220-43.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016220-43.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5016220-43.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SOARES JORGE Advogado do(a) REQUERENTE: JHENIFER ROMAGNOLI RODRIGUES DE JESUS - ES35187 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MARCOS VIEIRA SOARES Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL MAIA MARANGONI - ES27208 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por JOAO SOARES JORGE em face de MARCOS VIEIRA SOARES em que o autor alega que guardava em sua residência a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em espécie e que, em janeiro de 2023, o requerido, seu filho, retirou o montante com a promessa de depositá-lo em conta bancária para investimento. Sustenta que, decorridos 1 ano e 5 meses, houve solicitação de devolução dos valores para custeio de necessidades básicas do requerente, o que foi negado pelo requerido. Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta configura apropriação indevida de bens de pessoa idosa e sustenta ainda a ocorrência de danos morais em virtude da privação de seus recursos financeiros. Por fim, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.500,00 a título de danos materiais e R$ 18.000,00 por danos morais. Regularmente citado, o requerido se manifestou no sentido de afirmar que o montante foi integralmente utilizado no custeio de despesas do próprio requerente, como cuidadoras e psicóloga, conforme recibos apresentados. Em reforço, argumenta que o processo não reflete a vontade genuína do autor, mas sim de outro filho com quem possui desavenças familiares. Sustenta ainda que o requerente, dada a avançada idade e estado de saúde, não possui compreensão sobre a natureza da lide ou do pedido formulado, o que teria sido constatado em audiência. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse processual. Realizada sessão de mediação presencial no ID 93252795, a mediadora judicial consignou que não foi possível a autocomposição, uma vez que o autor "não apresentou lucidez para a realização do ato, demonstrando inclusive desconhecer os fatos". Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A Lei nº 9.099/95, que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 8º, caput, que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Como se depreende, a norma impede peremptoriamente que o incapaz figure em qualquer dos polos da relação processual neste rito sumaríssimo, independentemente de representação. No caso, observa-se que, durante a instrução processual, especificamente nas sessões de conciliação e de mediação especialmente, restou consignado que o requerente "não apresentou lucidez para a realização do ato" e demonstrou "desconhecer os fatos" (ID 93252795). Tal circunstância gera fortes indícios de que o autor possa não gozar de plena capacidade civil para a prática de atos processuais. É imperativo…

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