Processo 5016220-89.2023.8.13.0245
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016220-89.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. CPF: 48.795.256/0001-69 RÉU: ELIO GONCALVES DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., em face de ELIO GONCALVES DIAS, já qualificados. Aduz a parte autora que concedeu ao requerido crédito no valor de R$38.396,94 (trinta e oito mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$1.556,33 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme Cédula de Crédito Bancário nº AF00079502, garantida por alienação fiduciária do veículo FORD/KA+ SEDAN 1.0 SE/SE PLUS TIVCT, ano 2019/2019, placa QQN0I19. Sustenta que o contrato foi firmado em 01/03/2023 por meio de assinatura digital válida e que o crédito foi regularmente transferido à autora por endosso eletrônico realizado em 03/03/2023. Afirma que o requerido deixou de adimplir as parcelas a partir do vencimento ocorrido em 01/08/2023, tendo sido devidamente constituído em mora mediante notificação nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Argumenta que diante da mora, faz jus à aplicação do procedimento especial da busca e apreensão, com a consolidação da posse e da propriedade do bem caso não haja a purgação da mora no prazo legal. Requer a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo, a citação do requerido para pagamento integral da dívida, ou apresentação de defesa, a consolidação da propriedade do bem em favor da autora em caso de inadimplemento, além da condenação do requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em ID n°XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré compareceu espontaneamente ao processo, formulando pedido incidental em caráter liminar. À ID n°XXX.XXX.XXX-XX, houve o deferimento da liminar para busca e apreensão de bem móvel. Mandado de busca e apreensão do bem móvel devidamente cumprido à ID n°XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada contestação pelo réu, sendo intempestiva conforme certidão de ID n°XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustenta, preliminarmente, a inexistência de mora por ausência de notificação extrajudicial válida, requerendo o indeferimento ou revogação da liminar de busca e apreensão e a extinção do processo. No mérito, alega invalidade do contrato por ausência de assinatura digital certificada, além de abusividade na cobrança de encargos, especialmente comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Impugna também a cobrança de tarifas como cadastro, registro de contrato e serviços de terceiros, por serem ilegais e transferirem custos ao consumidor. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência da mora, a revogação da liminar, a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. Decretada a revelia do réu à ID n°XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para apresentarem suas alegações finais, a parte autora manifestou-se à ID n° XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão à ID nº10614956753, tornando sem efeito a decisão de ID n.°XXX.XXX.XXX-XX, revogando a decretação de revelia…
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