Processo 5016223-80.2026.4.04.0000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5016223-80.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035944-38.2024.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ROSANE LUCIA LAYNES ADVOGADO(A) : DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095) ADVOGADO(A) : DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 22ª Vara Federal de Curitiba, consistente na decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035944-38.2024.4.04.7000/PR, que indeferiu pedido de intimação do INSS para que cumprisse a obrigação de averbar e computar períodos de atividade especial. A impetrante alega que o ato do juízo da 22ª Vara Federal de Curitiba, ao não compelir o INSS ao cumprimento de um acordo homologado judicialmente, configura uma ilegalidade que viola o princípio da coisa julgada. Sustenta que os períodos de atividade especial em questão já foram reconhecidos em demanda judicial anterior e que a autarquia previdenciária havia expressamente pactuado sua averbação para fins de aproveitamento em benefício futuro. Argumenta que o indeferimento administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição baseia-se exclusivamente em uma falha operacional no sistema interno do INSS, a qual não pode ser imputada à segurada nem servir de justificativa para negar direitos já garantidos por decisão definitiva. Aduz que a decisão judicial que considerou esgotada a prestação jurisdicional e sugeriu o ajuizamento de nova ação ordinária cerceia o acesso à justiça e ignora a eficácia plena da sentença homologatória. Afirma que a manutenção dessa negativa inverte indevidamente o ônus administrativo e penaliza o cidadão por uma deficiência técnica do Estado, apesar de toda a documentação comprobatória já constar nos autos. Refere que o mandado de segurança é a via processual adequada para proteger seu direito líquido e certo, dada a natureza teratológica da decisão impugnada e a ausência de recurso com efeito suspensivo no rito dos Juizados Especiais. Pede a concessão definitiva da segurança para anular o despacho que negou o cumprimento do acordo e determinar a imediata implantação do benefício previdenciário. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" , segundo o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Ainda, o artigo 2º da Lei nº 12.016/09 estabelece que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e de de decisão judicial transitada em julgado" . A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, dado que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o seguinte entendimento: Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Além disso, segundo entendimento do STJ, tem cabimento apenas quando a decisão se apresenta teratológica, ilegal ou abusiva: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 267/STF. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Orivaldo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.