Processo 5016226-15.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016226-15.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016226-15.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CAROLINE ALVES CAYRES ADVOGADO(A) : GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA (OAB RJ090711) ADVOGADO(A) : YAN BERNARDO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ213374) ADVOGADO(A) : TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA (OAB RJ167727) ADVOGADO(A) : PEDRO FERREIRA GAMA (OAB RJ262274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão do evento 14, em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Alega a embargante, entre outros argumentos, que a decisão padece de omissão, pois, segundo ela, “a decisão embargada limitou-se a invocar o princípio da vinculação ao edital e a rigidez das normas editalícias, sem enfrentar o argumento autônomo de que a interpretação administrativa adotada incorre em desvio de finalidade por frustrar o interesse público subjacente ao concurso, consistente justamente na seleção dos candidatos mais aptos ao exercício das atribuições do cargo.” É o breve relatório. Fundamento e decido: São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento. Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio. Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14 a  Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que:   “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”   Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016)   De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os  embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença  (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados