Processo 5016227-10.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016227-10.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016227-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JALINE DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS (REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM). EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. PROPOSTA APARTADA. IOF. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INFERIOR A MÉDIA DE MEERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em que se objetivava o reconhecimento da abusividade de taxas cobradas e da taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se as cláusulas que preveem a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são abusivas; (ii) avaliar se houve venda casada na contratação de seguro prestamista; (iii) definir se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios previstas no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP (Tema 958), firmou entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. No caso, houve registro do contrato no SNG e foi realizada a avaliação do bem, e não houve excesso no valor cobrando, já que compatíveis com o montante financiado, sendo devidas as tarifas. 5. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Jurisprudência do STJ. 6. A contratação de seguro de proteção financeira de forma voluntária e mediante proposta apartada afasta a alegação de venda casada ou prática abusiva. Jurisprudência do STJ. 7. A estipulação de juros remuneratórios em valor compatível com as taxas médias de mercado não é abusiva, conforme entendimento do STJ e do TJES. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de serviços de terceiros apenas é válida quando comprovada a efetiva prestação desse serviço e o valor cobrado não for excessivo. 2. A contratação de seguro prestamista por meio de instrumento autônomo e com adesão facultativa afasta a configuração de venda casada. 3. A pactuação de juros remuneratórios em valor compatível com a média de mercado não configura abusividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Temas Repetitivos nº 24 a nº 27; Tema Repetitivo nº 621; REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018; REsp n. 2.179.145/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025; REsp n. 2.190.846/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025,…

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