Processo 5016227-29.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5016227-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARLETTE PETRELLI CORREA (Inventariante) ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Zornig Filho (OAB PR027936) DESPACHO/DECISÃO Arlette Petrelli Correa interpõe agravo de instrumento, nos autos da Execução Fiscal n. 5002049-91.2025.8.24.0006, proposta pelo Município de Barra Velha contra o Espólio de Maria Julita Pedrosa Petrelli , inconformada contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta ( evento 20, DESPADEC1 ). Sustenta, em síntese, que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, que pode ser arguida pela via da exceção de pré-executividade. Alega que há comprovação nos autos de que o espólio executado já estava extinto desde 1986, quando do encerramento do inventário e da formalização da partilha, o que ocorreu antes da constituição dos créditos executados e o ajuizamento da execução fiscal, o que conduz à nulidade das certidões de dívida ativas (CDAs), por erro na indicação do sujeito passivo, e à impossibilidade de substituição das cártulas, nos moldes da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Salienta que, em outra execução fiscal, o próprio Município de Barra Velha reconheceu idêntico equívoco. Requer, assim, o provimento do recurso, com o fim de acolhimento da exceção de pré-executividade ( evento 1, INIC1 ). Em contrarrazões, o Município de Barra Velha afirma, em suma, que a alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar, haja vista que os imóveis geradores da dívida continuam registrados em nome da de cujus e não foram partilhados no inventário, razão pela qual continuam sob a responsabilidade do espólio. Diz que na outra execução fiscal referida pela agravante o caso era diferente, pois a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa física falecida, e não contra o espólio, contrariando a Súmula n. 392 do STJ. Postula, dessa forma, o desprovimento do recurso ( evento 10, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no disposto no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), pelos motivos adiante expostos. Atinente à admissibilidade, o recurso é próprio, tempestivo e encontra sua hipótese de cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque é conhecido. Além disso, desnecessária é a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, já que a discussão é travada em execução fiscal, aplicando-se, por consequência, o disposto na Súmula n. 189 do STJ: " É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. " Infere-se dos autos que o Município de Barra Velha ajuizou a execução fiscal, em 31/01/2025, contra o espólio de Maria Julita Pedrosa Petrelli , objetivando a cobrança de créditos tributários de COSIP, dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, no valor total, à época, de R$ 9.882,27 (nove mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) ( evento 1, INIC1 ). Arlette Petrelli Correa , ora agravante, no entanto, opôs exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva do espólio executado, porquato este já estaria extinto desde 1986, muito antes dos fatos geradores. Defendeu, assim, que, diante da impossibilidade de substitução das CDAs, nos termos da Súmula n. 392 do STJ, o processo deveria ser extinto e o exequente condenado, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios (…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.