Processo 5016228-83.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016228-83.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELLI FERRAZ RANGEL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA - SP252938 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-acidente ajuizada por ADRIELLI FERRAZ RANGEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 95033827, em síntese, que: i) Iniciou vínculo empregatício com a empresa Supergasbras Energia LTDA em 02/04/2019, exercendo na prática a função de auxiliar administrativo até 07/12/2020, realizando atividades como arquivamento de documentos, organização de papéis, atendimento de ligações, controle de materiais e suporte ao funcionamento da empresa; ii) A função exigia esforço físico contínuo, incluindo deambulação frequente entre setores, deslocamentos internos, permanência em posição ortostática, subida e descida de escadas, organização de arquivos e materiais em diferentes ambientes e atendimento ágil de demandas internas, muitas vezes utilizando sapatos formais com salto; iii) No dia 12/07/2019, sofreu acidente de trabalho em trajeto do trabalho para casa, ao se envolver em acidente de moto, resultando em fratura exposta do 5º metatarso do pé esquerdo (CID T07), necessitando de procedimento cirúrgico e afastamento imediato do trabalho; iv) O INSS concedeu Auxílio-doença Acidentário (código 91) no período de 28/07/2019 a 12/09/2019; v) Após o término do benefício, permaneceram sequelas definitivas, incluindo dor persistente no pé esquerdo, edema recorrente, dificuldade para caminhar por períodos prolongados, limitação para permanecer em pé, comprometimento da estabilidade e do apoio do membro inferior esquerdo, desconforto com calçados fechados e impossibilidade de usar calçados com salto, interferindo diretamente na capacidade de exercer suas funções habituais; vi) Apesar do reconhecimento do nexo causal e da persistência das sequelas, o INSS não converteu o benefício em Auxílio-acidente nem orientou sobre tal direito, configurando negativa tácita. Ao final, requer: i) O reconhecimento da isenção de custas processuais, nos termos do art. 129, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em razão da natureza acidentária da demanda; ii) O deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça com base no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora; iii) A dispensa da audiência de conciliação, por se tratar de matéria que envolve direito indisponível (art. 334, §4º, inciso II, do CPC); iv) A produção antecipada de prova pericial médica, para comprovação das sequelas incapacitantes; v) A condenação do INSS à concessão do Auxílio-acidente, com fundamento na redução da capacidade laborativa da parte autora; vi) A fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do Auxílio-doença acidentário (código B91); vii) O pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da legislação aplicável às…
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