Processo 5016230-12.2026.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016230-12.2026.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5016230-12.2026.8.24.0023/SC APELANTE : LUIZETE CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Luizete Cardoso  interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 23, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação de reparação por danos materiais e morais ", ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Luizete Cardoso  ajuizou  ação de reparação por danos materiais e morais   contra Banco do Brasil S.A., qualificados nos autos, sustentando, em síntese, ter atuado como servidora pública por anos e, ao comparecer à instituição financeira ré para sacar as cotas do Pasep, ter se deparado com quantia irrisória. Assim, defendendo a ocorrência de falha na administração da conta Pasep, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da diferença entre o saldo da sua conta e o que seria efetivamente devido. Valorou a causa e juntou documentos. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a reconsideração da decisão e apresentou documentos no evento 20. Os autos vieram conclusos. É, em sua concisão, o relatório. Fundamento e decido. Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, nos termos do art. 332, § 1º, c/c 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e, em consequência, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado por  Luizete Cardoso  em face de Banco do Brasil S.A., dando por resolvido o mérito desta ação. Despesas processuais pela parte autora. Entretanto, considerando a documentação apresentada no evento 20, reconsidero a decisão de evento 11 e defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, de modo que a verba sucumbencial fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado,  cumpra-se na forma do art. 332, § 2º, do CPC , e, após, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 30, APELAÇÃO1 ), a parte autora asseverou que " a r. sentença partiu de uma premissa fática que não foi objeto de análise crítica: a de que o saque ocorrido em 21/06/2011 foi efetivamente realizado pela Apelante. Ao fazer isso, o juízo presumiu como verdadeiro um fato que, por lei e por entendimento vinculante, deveria ter sido provado pelo Banco Apelado " (p. 3). Sustentou que " a operação que zerou o saldo da Apelante, descrita no extrato como 'PGTO APOSENTADORIA', configura-se como 'saque em caixa'. Portanto, o ônus de comprovar que foi a Apelante quem, de fato, realizou ou autorizou tal retirada era exclusivo do Banco do Brasil. A única prova cabível para tal seria o comprovante de saque devidamente assinado pela titular, documento que o banco, como guardião legal dos registros (LC nº 8/1970, art. 5º), tem o dever de possuir e apresentar " (p. 4). Defendeu que " ao tomar o extrato unilateral do próprio devedor como prova absoluta da autoria do saque, a sentença inverteu o ônus da prova, desconsiderando a tese vinculante do Tema 1.300/STJ e tornando a decisão nula…

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