Processo 5016230-92.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016230-92.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016230-92.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA e outros APELADO: RAIMUNDO CORREA SOARES RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CUSTEIO EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR. DEPENDENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial, mesmo sem a contribuição mensal durante o vínculo empregatício, em razão de dependente estar em tratamento de neoplasia maligna de mama. A apelante objetiva o acolhimento da preliminar de incompetência territorial e, no mérito, a reforma da sentença sob o argumento de que o plano de saúde era custeado integralmente pela ex-empregadora, gerando a ausência do direito de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, considerando que o autor reside em comarca diversa; (ii) estabelecer se o ex-empregado possui direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial custeado integralmente pelo empregador diante da existência de dependente em tratamento de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento, pois a relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a regra protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a prerrogativa de ajuizamento da demanda no foro que melhor viabilize o acesso à Justiça e a facilitação da defesa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 989 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o pagamento de coparticipação em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador não caracteriza contribuição apta a assegurar o direito de permanência após a extinção do vínculo empregatício. A hipótese dos autos apresenta particularidade excepcional, uma vez que a esposa do autor, dependente no plano de saúde, encontra-se em tratamento de neoplasia maligna de mama, com metástases ósseas e pulmonares, gerando risco de óbito em caso de suspensão terapêutica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a manutenção da cobertura assistencial enquanto perdurar o tratamento de doença grave, com fundamento na boa-fé objetiva, na função social do contrato, na proteção da confiança e na dignidade da pessoa humana. A alegação de inadimplência formulada por petição intermediária após a interposição da apelação não comporta conhecimento, pois a matéria não consta das razões recursais, violando o princípio da dialeticidade e a delimitação do efeito devolutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A competência territorial nas ações fundadas em relação de consumo é relativa, possuindo o consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no domicílio do réu ou no local do cumprimento da obrigação. Deve ser mantida a cobertura do plano de saúde coletivo empresarial, ainda que custeado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados