Processo 5016231-56.2024.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016231-56.2024.4.04.7201/SC AUTOR : DIONES ARBIGAUS ADVOGADO(A) : DANIELA MARTINS KATH DE AMORIM (OAB SC049419) RÉU : RAUBER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE MAIA (OAB SC037648) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Colaciono o relatório do despacho proferido no Evento 4.1 : "Vistos, etc. DIONES ARBIGAUS ajuizou de obrigação de fazer c/c indenização por vícios construtivos ocultos e danos morais em desfavor de EDGAR RAUBER NETO EIRELI, EDGAR RAUBER NETO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , em que postula, em sede de tutela de urgência: 4.1) Ordenar a Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a suspender imediatamente a cobrança das parcelas do financiamento pactuado no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL juntado aos autos, até que as Requeridas providenciem a efetiva substituição ou nova construção do imóvel; 4.2) Ordenar as Requeridas a disponibilizar, em caráter de urgência, uma moradia provisória ao Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nas mesmas características do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes; 4.2.1) SUBSIDIARIAMENTE, ordenar as Requeridas a disponibilizar, em caráter de urgência, auxílio-moradia até a conclusão da nova obra, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal Como provimento final requer ( evento 1, DOC1 , p. 34 e 35): 5.1)Seja reconhecida a responsabilidade solidária das Requeridas quanto aos vícios ocultos emergentes no imóvel entregue ao Requerente, objeto do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL anexo, para que arquem com as obrigações do inadimplemento, bem como indenização ao Autor, materialmente e à sua escolha e, ainda, moralmente, conforme adiante detalhado; 5.2.) Nos termos do Art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, a condenação solidária das Requeridas para que efetuem a demolição do imóvel objeto do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL anexo, e a nova construção da obra, cujos atos devem iniciar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ocorrer sua finalização em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação das Requeridas da decisão, ficando adstritas à comunicação, ao Juízo, dos atos praticados para cumprimento da decisão, bem como das causas que justifiquem eventual atraso na obra; 5.2.1) SUBSIDIARIAMENTE, a condenação solidária das Requeridas à substituição do imóvel disposto no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL anexo, por outro da mesma espécie e em perfeitas condições, vez que o imóvel se encontra inabitável, não sendo útil a reparação do bem reutilizando a estrutura existente, sem que os defeitos tornem a aparecer ou que a obra vizinha seja comprometida, consoante Laudo Técnico anexo; 5.3) A condenação solidária das Requeridas ao pagamento da quantia correspondente à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como forma de compensação ao dano moral infligido no Autor, que ultrapassa mero dissabor consoante entendimento do próprio TRF4, sendo este o valor razoável e estando dentro do patamar aplicado em casos análogos, cuja correção deverá se dar pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com a incidência de juros de mora de 1% (Art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, sistemática adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da atualização pela Res. CJF n. 267/2013. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a AJG. Afirma que adquiriu o imóvel situado na Rua Alexandre Herculano, nº 275, Bairro Quinta dos…
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