Processo 5016232-07.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016232-07.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016232-07.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABRICIO BATISTA RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABRICIO BATISTA RESENDE em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário do veículo Chevrolet Agile LTZ, placa HJE-5J58, e que somente tomou conhecimento da existência de financiamento vinculado ao automóvel após receber comunicação do DETRAN acerca da inclusão de gravame fiduciário sobre o bem. Sustentou que a negociação foi realizada sem sua anuência, assinatura ou presença, mediante atuação fraudulenta dos corretores Reginaldo Antônio Silva e Éden Nunes, que teriam intermediado a venda do veículo ao terceiro Wilson Vasco sem sua autorização. Alegou que a Requerida formalizou o contrato sem exigir documentação indispensável, como ATPV, DUT, RG, CPF e comprovante de residência do Autor, circunstância que caracterizaria grave falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que o valor oriundo do financiamento não lhe foi repassado, tendo sido transferido para contas bancárias de terceiros ligados à fraude, ocasionando-lhe expressivos prejuízos financeiros e abalo psicológico, especialmente porque pretendia utilizar os recursos da venda para quitação de dívidas pessoais. Informou, também, que os corretores envolvidos já respondem ação judicial autônoma em razão dos mesmos fatos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e foi deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar e, no mérito, afirmou que atuou apenas como agente financeiro da operação, limitando-se à concessão do crédito destinado à aquisição do veículo. Alegou que o financiamento foi regularmente formalizado em nome de Wilson Vasco, mediante apresentação de documentação pessoal, CRLV do veículo, biometria facial e assinatura digital, tendo sido o contrato intermediado pelo lojista Fabrício Batista Resende. Sustentou que o valor de R$ 26.000,00 foi devidamente liberado ao lojista responsável pela operação, inexistindo qualquer participação da financeira na alegada fraude. Defendeu que os prejuízos narrados decorreram exclusivamente da atuação dos corretores e terceiros envolvidos na negociação, os quais receberam os valores em contas particulares e se apropriaram indevidamente do numerário, inexistindo nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pelo Autor. Aduziu que adotou todas as cautelas e medidas de segurança exigidas para a formalização do financiamento, razão pela qual eventual fraude praticada por terceiros configuraria fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade civil. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sustentando ausência de comprovação de ato ilícito e inexistência de…

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