Processo 5016232-87.2022.8.08.0048
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 PROCESSO Nº 5016232-87.2022.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R.D.A.S. REQUERIDO: J.D.O.S. Fica o Réu Revel devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado: Visto em Inspeção 2026 SENTENÇA / META 2 CNJ Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Dívidas proposta por R.D.A.S.D.O. em face de J.D.O.S., com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID16047750 e emenda de ID 18495680. Aduz a autora na inicial ter contraído matrimônio com o requerido em 25 de julho de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, todavia, afirma que está separada de fato do demandado há quatro meses, inexistindo possibilidade de reconciliação. Informa ainda que dessa união não adveio o nascimento de filhos e que no curso do matrimônio as partes adquiriram bens e dívidas a serem partilhados, a saber: (i) veículo motocicleta, marca/modelo Honda CG150/Titan Mix, Placa: XXX, Ano: 2010, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) veículo automotor Fiat, modelo pálio EDX, placa XXX, ano 1996, no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais); (iii) uma casa com tamanho de 220 metros quadrados, com a frente tendo 8,80 metros e o fundo 25 metros, localizada na XXX, avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (iv) Casa com tamanho de 230 m², a frente medindo 9,20 metros e o fundo 25 metros, localizada à XXX, avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que não possui documento do referido bem, apenas a conta de energia; (v) dívidas totalizando o valor de R$ 3.868,46 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) referente a conta de energia. Ao final, pugnou a autora pela decretação do divórcio e partilha de bens e dívidas. Quanto ao nome, informou que pretende voltar a usar o nome de solteira com a decretação do divórcio. A inicial veio instruída com documentos. Despacho de ID 16284879 que ordenou a intimação da autora para emendar a inicial. O autor juntou aos autos o documento de ID 18495681. Decisão de ID 18560666 que deferiu à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, designou audiência de conciliação e ordenou a citação pessoal do requerido e a intimação das partes. Na assentada de ID 19666199, o requerido por telefone informou que continua residindo no mesmo endereço indicado nos autos. No ID. 19668102 foi designada audiência de conciliação e foi ordenada a citação pessoal do requerido. Foi juntada a certidão negativa de citação/intimação do requerido (ID 19668645). Despacho de ID 19668102 que designou nova audiência de conciliação e ordenou a citação do requerido e a intimação das partes. Certidão negativa de citação/intimação do requerido de ID 20713294. Através da petição de ID 21298715 a autora informou o endereço atualizado do demandado. No termo de audiência de ID 21374133 o requerido foi devidamente citado, sendo-lhe entregue a contrafé. Em seguida, foi proposta de conciliação entre as partes que não logrou êxito. A autora pugnou pela decretação do divórcio das partes. Através da petição de ID 23544756 a autora reiterou o pedido de decretação do divórcio. A Serventia Judicial certificou que o requerido não…
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