Processo 5016234-12.2026.4.04.0000

TRF4 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016234-12.2026.4.04.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 5016234-12.2026.4.04.0000/RS PACIENTE/IMPETRANTE : LUCIO RANGEL SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DUTRA FREITAS (OAB RS049073) PACIENTE/IMPETRANTE : IVONE LECZINSKI ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DUTRA FREITAS (OAB RS049073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIO RANGEL SOARES DA SILVA  e  IVONE LECZINSKI contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, objetivando o trancamento da Ação Penal nº 50256371620244047100, na qual se imputa aos pacientes a suposta prática do crime de contrabando previsto no artigo 334-A, inciso I, do Código Penal ( evento 237, DESPADEC1 ). A impetração insurge-se contra decisão que postergou a análise da tese de atipicidade material da conduta para o momento da sentença, mantendo o prosseguimento da persecução penal. Segundo consta da inicial, a acusação fundamenta-se na apreensão de 160 maços de cigarros estrangeiros na residência dos pacientes, quantidade esta que a defesa sustenta ser ínfima e passível de aplicação do princípio da insignificância, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1143. A defesa argumenta a inexistência de justa causa para a ação penal, refutando a tese acusatória de habitualidade delitiva, uma vez que os pacientes possuem certidões criminais negativas e não há evidências concretas de dedicação profissional ao crime ou de estrutura logística voltada à prática ilícita. Sustenta-se que a submissão dos pacientes ao iter processual por conduta manifestamente atípica configura constrangimento ilegal, justificando o manejo do presente writ para o trancamento do feito, sem a necessidade de dilação probatória. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a atipicidade material do fato em face do princípio da insignificância. É o relatório.   Decido . Inicialmente destaco que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ , devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois os paciente não se encontram presos,  e não há ordem de prisão emanada contra os mesmos. Portanto, não está em pauta o cerceamento da liberdade e tampouco o risco de que isso venha a ocorrer. Observo, também, que a utilização de  habeas corpus  para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito, por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia é medida excepcionalíssima , cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou quando incidir de forma inequívoca qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou, quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova pré-constituída, pois inviável o exame probatório em sede de  habeas corpus . Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o  habeas corpus  só será admitido como sucedâneo recursal em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso do autos. Nesse sentido, também, a Súmula nº 124 deste Regional: O habeas corpus não pode ser…

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