Processo 5016234-58.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5016234-58.2026.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA CRISTINA SILVINO ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) AUTOR : PEDRO HENRIQUE SILVINO PACIFICO ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por PEDRO HENRIQUE SILVINO PACIFICO , representado por MARIA CRISTINA SILVINO , em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, a parte autora sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que afirma não ter celebrado, tampouco autorizado, seja por si ou por intermédio de terceiros. Sob essa alegação, lastreia pedido em sede de tutela de urgência na inicial. Decido. Na espécie, conheço do pedido como tutela provisória antecipada, haja vista que o pedido tutelar representa decorrência lógica de eventual procedência dos pedidos principais. Extrai-se do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar de presente a probabilidade do direito invocado consubstanciada em ações repetidas sobre o tema abordado neste juízo, entendo que o pedido de tutela de urgência requerido na inicial deve ser, por ora, indeferido. É que, considerando a data em que se iniciaram os descontos impugnados, presume-se a ausência de perigo de dano à acionante em aguardar fase mais evoluída do processo para análise da lide com mais elementos de cognição. Não há que se falar, ainda, em dano irreparável porque, na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, o ressarcimento da parte autora é consequência natural do êxito na demanda. Por outro lado, sobrevindo outros elementos fáticos que indiquem a contento a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, a presente tutela poderá ser modificada a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do CPC. Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Todavia, refluindo posicionamento anteriormente adotado, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Isso porque, desde a vigência do novo diploma processual civil (18/03/2016), observou-se inúmeros pedidos de cancelamento de audiência após a sua designação nesta fase processual, bem como, naquelas circunstâncias em que mantida a solenidade contra a vontade de uma das partes, o insucesso da autocomposição almejada na nova sistemática processual. Aclaro, contudo, que, caso as partes expressamente manifestem o desejo de designação de audiência conciliatória, esta poderá ser realizada após a formação da relação jurídica processual. 1. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 2. Cite-se e intime-se o réu. Advirta-se na citação que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). Deverá a parte ré, na sua defesa, apresentar os contratos e documentos digitalizados que deram substrato à contratação questionada. 3. Defiro, em caráter provisório , a gratuidade da justiça. Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte requerente em se beneficiar da Justiça Gratuita, o juiz pode exigir que…
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