Processo 5016236-61.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016236-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA, GIZELDA MARIA COMETTI PIGNATON REQUERIDO: SERVICOS E COMERCIO EGIPCIA LTDA, EG COMERCIO E SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEANDERSON POZZATTI GUSMAO - ES37913, FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF - ES6590 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA e GIZELDA MARIA COMETTI PIGNATON em face do SERVICOS E COMERCIO EGIPCIA LTDA e EG COMERCIO E SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA, na qual relatam que ter contratado um pacote de turismo junto as Requeridas, no valor total de R$ 60.683,98. Afirmam que, restando pouco tempo para a viagem, a filha do casal foi acometida por grave distúrbio psiquiátrico, exigindo internação imediata em clínica especializada, o que configurou motivo de força maior para o cancelamento da viagem. Em razão disso, pleiteiam a rescisão do contrato, a declaração de nulidade da cláusula penal de 20% (cláusula 5.3) com redução para 10%, e a restituição integral dos valores pagos, uma vez que todas as 10 parcelas foram quitadas no curso da lide. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 68436046). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Conforme consta nos autos, as Requeridas, embora tenham sido devidamente citadas e intimadas acerca dos termos da inicial, não apresentaram qualquer defesa (ID 91450278). Sendo assim, no presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo, in verbis. "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" Embora o artigo subsequente preveja hipóteses em que os efeitos da revelia não se aplicam, não vislumbro a presença de tais circunstâncias na presente demanda. Por essa razão, DECRETO A REVELIA das Requeridas, em virtude da ausência de apresentação de sua respectiva peça de defesa. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. O cerne da questão reside na rescisão do contrato por motivo alheio à vontade dos consumidores. Compulsando os autos, verifico que os documentos médicos anexados nos IDs 68382575, 68382576 e a declaração de internação no ID 68383967 comprovam de forma inequívoca que a filha dos Requerentes sofreu um surto psiquiátrico grave, impossibilitando a realização da viagem programada. Tal situação configura-se como força maior (art. 393 do Código Civil), rompendo o nexo de causalidade para a aplicação de multas rescisórias abusivas. A cláusula 5.3 do contrato, que prevê retenção elevada…
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